BRASILAGRO (AGRO-NM) - DISTRIBUICAO PUBLICA PRIMARIA DE ACOES
(26/01) BRASILAGRO (AGRO -NM) - Distribuicao Publica primaria de acoes
DRI: Julio Cesar de Toledo Piza Neto


Enviou o seguinte Fato Relevante:

"BrasilAgro - Companhia Brasileira De Propriedades Agricolas ("Companhia"), em
atendimento ao disposto na Instrucao da Comissao de Valores Mobiliarios ("CVM")
n 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada, e para fins do artigo 7o da
Instrucao CVM n 471, de 08 de agosto de 2008 ("Instrucao CVM 471"), comunica
aos seus acionistas e ao mercado em geral que, no dia 24 de janeiro de 2011
apresentou a ANBIMA - Associacao Brasileira das Entidades dos Mercados
Financeiro e de Capitais ("ANBIMA"), pedido de analise previa do registro de
distribuicao publica primaria de acoes ordinarias de emissao da Companhia
("Oferta" e "Acoes"), cujo respectivo aumento de capital devera ser deliberado
oportunamente pelo nosso Conselho de Administracao, com exclusao do direito de
preferencia dos atuais acionistas da Companhia na subscricao das Acoes, em
conformidade com o disposto no artigo 172, I da Lei n 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, conforme alterada ("Lei das Sociedades por Acoes") e que sera
coordenada pelo Banco Merrill Lynch de Investimentos S.A., na qualidade de
Coordenador Lider, Banco BTG Pactual S.A. e Banco J.P. Morgan S.A. O referido
pedido de analise previa do registro da Oferta se valera do procedimento
simplificado previsto na Instrucao CVM 471 e no Codigo ANBIMA de Regulacao e
Melhores Praticas para as Atividades Conveniadas.
A Oferta consistira na oferta publica de distribuicao primaria de Acoes no
Brasil, em mercado de balcao nao-organizado, nos termos da Instrucao CVM n 400,
de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada e, ainda, com esforcos de colocacao
das Acoes no exterior exclusivamente junto a (a) investidores institucionais
qualificados, residentes e domiciliados nos Estados Unidos da America, conforme
definidos no Rule 144A, editado pela U.S. Securities and Exchange Comission
("SEC"), em operacoes isentas de registro nos Estados Unidos da America em
conformidade com o U.S. Securities Act of 1933, conforme alterado ("Securities
Act"), e (b) investidores nos demais paises, exceto o Brasil e os Estados Unidos
da America, que sejam pessoas nao residentes nos Estados Unidos da America ou
nao constituidas de acordo com as leis daquele pais (non U.S. persons), em
conformidade com o Regulation S, editado pela SEC ao amparo do Securities Act, e
de acordo com a legislacao aplicavel no pais de domicilio de cada investidor, e,
em ambos os casos, desde que invistam no Brasil nos termos da Lei n 4.131, de 3
de setembro de 1962, conforme alterada, ou da Resolucao n 2.689 do Conselho
Monetario Nacional, de 26 de janeiro de 2000, conforme alterada, e da Instrucao
CVM n 325, de 27 de janeiro de 2000, conforme alterada, sem a necessidade,
portanto, da solicitacao e obtencao de registro de distribuicao e colocacao das
Acoes em agencia ou orgao regulador do mercado de capitais de outro pais,
inclusive perante a SEC.
Nos termos do artigo 24 da Instrucao CVM 400, a quantidade total das Acoes
inicialmente ofertadas (sem considerar as Acoes Adicionais, conforme definido
abaixo) podera ser acrescida em ate 15% (quinze por cento), nas mesmas condicoes
e preco das Acoes inicialmente ofertadas Acoes do Lote Suplementar"), conforme
opcao a ser outorgada pela Companhia ao Banco BTG Pactual S.A., as quais serao
destinadas a atender eventual excesso de demanda que venha a ser constatado no
decorrer da Oferta ("Opcao de Lote Suplementar"). Adicionalmente, sem prejuizo
da Opcao de Acoes Suplementares, nos termos do artigo 14, paragrafo 2 , da
Instrucao CVM 400, a quantidade total de Acoes inicialmente ofertada (sem
considerar as Acoes do Lote Suplementar) podera, a criterio da Companhia e em
comum acordo com os Coordenadores da Oferta, ser acrescida em ate 20% (vinte por
cento) do total de Acoes inicialmente ofertadas (excluidas as Acoes
Suplementares), nas mesmas condicoes e ao mesmo preco das Acoes inicialmente
ofertadas ("Acoes Adicionais").
O preco de subscricao por Acao sera fixado tendo como parametro (i) a cotacao
das Acoes de emissao da Companhia na BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores,
Mercadorias e Futuros ("BM&FBOVESPA"); e (ii) a apuracao do resultado do
procedimento de coleta de intencoes de investimento junto a investidores
institucionais, em consonancia com o disposto no artigo 170, paragrafo 1 , III
da Lei das Sociedades por Acoes, e com o disposto no artigo 44 da Instrucao CVM
400. O efetivo valor da Oferta sera fixado de acordo com condicoes de mercado a
epoca da precificacao.
A realizacao da Oferta estara sujeita a condicoes favoraveis dos mercados de
capitais nacional e internacional. Oportunamente, sera publicado Aviso ao
Mercado nos termos do disposto no artigo 53 da Instrucao CVM 400, contendo
informacoes sobre: (i) as demais caracteristicas da Oferta; (ii) os locais para
obtencao do prospecto preliminar; (iii) as datas estimadas e locais de
divulgacao da Oferta; e (iv) as condicoes, o procedimento, o periodo de reservas
e o periodo para coleta de intencoes de investimento. A Oferta esta condicionada
e somente tera inicio apos a concessao do devido registro pela CVM. Os
investidores interessados devem ler o Prospecto, em especial as secoes "Fatores
de Risco Relacionados a Oferta", "Principais Fatores de Risco Relacionados a Companhia" e o Formulario de Referencia, em especial as secoes "Fatores de
Risco" e "Riscos de Mercado", antes de aceitar a Oferta.
A Companhia mantera o mercado e seus acionistas informados sobre o
desenvolvimento da Oferta."

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